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Projeto de Lei Complementar - (56833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescido do inciso V, nos seguintes termos:
Art. 61 (…)
V - que seja filho (a) de pessoa idosa – pai ou mãe – com deficiência ou necessidades especiais comprovadas que impeçam a sua subsistência e que dependam exclusivamente dos cuidados do servidor.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 4º do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 nos seguintes termos:
Art. 61( … )
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II e V deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE, em 2019, dos 17,3 milhões de pessoas com deficiência no país, quase metade (49,4%) era pessoa idosa. É pertinente salientar que o Estatuto da Pessoa Idosa considera que esse grupo da população deve ter precedência na destinação de políticas públicas e recursos voltados à garantia de seus direitos. Além disso, a população idosa é considerada “especialmente vulnerável” pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Art. 5º, parágrafo único, Lei nº 13.146/2015).
Encontrar equilíbrio entre o trabalho e a família pode ser desafiador. Para o servidor que possui algum familiar com deficiência, achar esse balanço envolve ainda mais desafios. Dessa forma, a Lei Complementar nº 840/2011 garante horário especial ao servidor público distrital com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Ademais, a Lei complementar nº 954/2019, que alterou a Lei Complementar nº 840/11, aumentou para até 50% a redução da jornada de trabalho nesses casos.
A presente lei pretende coibir a sobrecarga dos familiares e incentivá-los aos cuidados e amparos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, observando a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), cujo artigo 5º dispõe que:Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (Redação dada pela lei 13.146/2015)
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, e a sobrecarga da família, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito.O objeto desta proposição legislativa acompanha as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 3º elucida:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.O art. 1º acrescenta o inciso V, referente a pessoa idosa com deficiência, ao art. 61 da lei complementar nº 840/2011. O art. 2º inclui e regulamenta a hipótese do inciso V, com a redução da jornada de trabalho em até 50% e a necessidade de ser atestado por junta médica oficial.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para promover esta importante alteração, visto que a população no DF está cada vez mais envelhecida e carece de cuidados para viver a 3ª idade com dignidade e próximos aos que ama.
Sala de sessões em,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 17:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública externa, no dia 15 de março de 2023, às 19h, para debate sobre o Programa de Microcrédito Prospera, na Administração Regional de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa, no dia 15 de março de 2023, às 19h, para debate sobre o Programa de Microcrédito Prospera, na Administração da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva-se a ampliação do debate e divulgação de informações sobre o Programa de Microcrédito Prospera. Haja vista que a pandemia do novo Coronavírus provocou crise econômica em diversos segmentos produtivos, em cenário que exige estímulo ao trabalho, ao empreendedorismo e à criatividade de todos, inclusive dos gestores públicos do Poder Executivo e dos representantes do Poder Legislativo.
Observa-se que o Programa Prospera é um crédito especial concedido para as necessidades financeiras de empreendedores em geral, pessoas físicas ou jurídicas, das áreas urbanas e rurais, com atividades produtivas de pequeno porte.
Os créditos possíveis variam entre R$ 4.200,00 mil a R$ 83.000,00, com pagamentos por meio de parcelas mensais para quitação.
O debate e divulgação de todas as formas de microcrédito são importantes para o fortalecimento do desenvolvimento de todos os arranjos produtivos na Região de São Sebastião e para o Distrito Federal.
Por tais razões, rogamos aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 12:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 14:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 14:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 17:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (56831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública presencial realizada no dia 15 de junho de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (56838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública presencial realizada no dia 10 de junho de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 30/01/2023, às 18:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (56840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública presencial realizada no dia 13 de abril de 2022, às 19h, no Auditório do DETRAN.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (56835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública presencial cancelada conforme solicitação do Gabinete.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (56839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (56837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 30/01/2023, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (56836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de janeiro de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 30/01/2023, às 17:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância”, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a formação dos alunos nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. A primeira infância é o período que compreende as idades de 0 a 6 anos, e é caracterizado por intenso desenvolvimento do cérebro em termos estruturais e de maiores possibilidades para a formação das competências humanas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas às crianças de 0 a 6 anos e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde das crianças de 0 a 6 anos;
VI - facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII - proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII - estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 3º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I - a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II - a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
IV - o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde das crianças de 0 a 6 anos sob seu atendimento;
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII - o controle social; e
VIII - o monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 4º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados aos alunos da primeira infância.
Art. 5º As ações a serem desenvolvidas com vistas ao cumprimento desta Política são as seguintes:
I - avaliação ponderal de peso e altura;
II - atualização de vacinas;
III - orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas escolas que atendem à primeira infância do Distrito Federal;
IV - noções de higiene corporal, dos alimentos, do ambiente escolar e domiciliar;
V - garantia aos alunos da primeira infância de odontologia sanitária;
VI - detecção de casos de desnutrição e educação alimentar;
VII - detecção e encaminhamento para avaliação técnica, quando necessário, dos casos de distúrbios comportamentais;
VIII - detecção de problemas de disfonia, dislalia e outros males que afetem a fala e que possam interferir no processo de aprendizagem;
IX - detecção e encaminhamento de problemas relacionados à deficiência visual; e
X - acompanhamento da incidência de doenças infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos de educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 6º Deverá ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas de que trata essa Lei.
§ 1º Deverão ser afixados nos murais das unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, será realizado em conjunto com a direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 7º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento do Distrito Federal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução da Política de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei define os objetivos e as ações da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, além do seu aspecto pedagógico, busca assegurar proteção à saúde dos alunos da primeira infância matriculados nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas, visando garantir-lhes uma série de ações que poderão ser desenvolvidas nas escolas, sempre objetivando a proteção da saúde das crianças de 0 a 6 anos.
Tanto a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislam sobre o compromisso do Estado Brasileiro no que se refere à promoção do bem-estar e proteção de crianças e adolescentes. Determinando, inclusive, que tais responsabilidades não são exclusivas das famílias, como também do Estado e de toda sociedade.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nessa esteira, os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) determinam que a assistência à saúde deve ser universal, igualitária, equitativa e oferecida de maneira integral.
Quanto a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Constituição Federal reza o seguinte em seu art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Nesse mesmo rumo caminha a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seus artigos 204 e 58, sendo nesse último dispositivo a mesma assegura poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(….)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Importante ressaltar que o “cuidado integral” é entendido como a responsabilidade de disponibilização, por parte do Estado, da atenção necessária à promoção da saúde da população. Desde a promoção à saúde em seu nível mais complexo de assistência até a sua interface estreita e fundamental. Garantindo, inclusive, o trabalho sistematizado nas unidades de educação infantil e creches.
Buscando garantir o aprimoramento de uma rede integrada de assistência à saúde das crianças, a Coordenação do Programa de Saúde Integral da Criança do supracitado Ministério, em 2004, assumiu agenda pela erradicação da mortalidade infantil no Brasil. Convencionou um planejamento minucioso para a criação de uma rede que integrasse os agentes comunitários de saúde, equipes de saúde da família, equipes de apoio, unidades básicas de saúde, atenção especializada, em ações intersetoriais envolvendo a criança, a escola e a família. Possibilitando, através do acompanhamento das equipes de saúde nos espaços educacionais, a promoção da prevenção da saúde bucal, mental, triagem auditiva e oftalmológica de crianças ainda na primeira infância.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Noutro ponto, a possibilidade de abordagem da criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) ampliam a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno. Como por exemplo, o crescimento e desenvolvimento alterados, desvios na alimentação, imunização e a pronta abordagem em caso de risco ou perigo evidentes. Ademais, por meio de ações educativas em saúde, a política pública que será desenvolvida a partir da presente proposição, permitirá ao Distrito Federal que tenha, de forma integrada, acesso às ações e serviços de informação para promoção social e de proteção da cidadania.
Conforme depreende-se da agenda de compromisso proposta pelo Ministério da Saúde, como iniciativa para promoção do direito fundamental à saúde das crianças, amparando-se em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial a Carta de Direitos Humanos, o projeto de lei ora apresentado constitui verdadeiro mecanismo de efetividade à Política Integral de Saúde da Criança, além de alinhado com a previsão orçamentária já disponibilizada.
Os primeiros 6 anos de vida da criança são fundamentais para o desenvolvimento de suas estruturas física e psíquica e de suas habilidades sociais. As experiências nesse período influenciam, por toda a vida, a criança e sua relação com as pessoas que a rodeiam. Esta é também uma fase de maior vulnerabilidade, que demanda proteção especial e integral, além de um ambiente seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento de suas potencialidades.
A primeira infância é o período que compreende as idades de 0 a 6 anos, e é caracterizado por intenso desenvolvimento do cérebro em termos estruturais e de maiores possibilidades para a formação das competências humanas, segundo estudos científicos. Estímulos recebidos nessa fase são cruciais para seu desempenho na fase adulta.
A primeira infância é uma estratégia de alta prioridade .para as intervenções de políticas, serviços e programas de luta contra a pobreza e mudanças no desenvolvimento social. O investimento na atenção integral da primeira infância para reverter os efeitos da pobreza deve iniciar-se com intensidade desde o processo de gestação, ter continuidade no tempo, adaptar-se às crianças, famílias e comunidades, e ser avaliado sistematicamente.
Existe muita concordância entre as distintas ciências médicas e sociais, para demonstrar que a primeira infância é uma idade crucial para um começo consistente e para ampliar as possibilidades de desenvolvimento humano. A partir dos resultados de pesquisas sobre o desenvolvimento integrar da primeira infância, tem-se claro que o período mais crítico da vida é durante os 1.000 primeiros dias de vida das crianças.
O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O projeto de lei soma à minha atuação parlamentar em uma das pautas prioritárias do meu mandato, voltando a atenção do Legislativo para a implementação de políticas referentes à primeira infância.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 6082/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 6431/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 2899/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Senhora Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 1834/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 2881/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9052/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9046/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9050/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
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Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9034/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56781)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/03/2023, às 17:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre criação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento de violência institucional contra mulheres, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política de prevenção e enfrentamento de violência institucional contra mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, configura violência institucional, além das hipóteses previstas em leis específicas, a violência praticada por agente público no desempenho de função pública de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento às mulheres, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde física ou mental.
Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra mulheres tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação.
Art. 3º O Poder Púbico garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante.
Art. 5º Ninguém será submetido à retaliação, à represália, à discriminação ou à punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra as mulheres é formalmente reconhecida como uma violação de direitos humanos desde a Conferência da ONU sobre Direitos Humanos de Viena, em 1993. O Brasil, como signatário de todos os tratados no combate à violência de gênero, tem a obrigação de diligenciar internamente para aprimorar seus instrumentos nessa guerra pela efetivação de direitos constitucionais básicos da mulher.
Uma das frentes nessa batalha é o combate à violência institucional de gênero, objeto da presente proposição, onde o Legislativo distrital precisa se posicionar ativamente com uma política própria de prevenção e de enfrentamento de violência institucional contra mulheres.
Para fins conceituais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 254/2018, vinculante ao âmbito Judiciário, que em seu art. 9º dispõe:
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres.
O Congresso Nacional incluiu a violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.864/2019, art. 15-A) com penas de detenção de até 1 ano e multa. Tais medidas genéricas carecem de instrumentalização para que ganhem efetividade no Distrito Federal.
Nesta proposição, o art. 1º e seu parágrafo único criam a Política de prevenção e enfrentamento de violência institucional contra mulheres no âmbito do Distrito Federal e apresentam o conceito amplo da violência institucional.
Os demais artigos garantem mecanismos para a efetividade prática da política criada, de forma a entregar a denunciantes, vítimas e testemunhas de violência institucional a proteção necessária para não sejam caladas por represálias e ameaças que velam criminosamente a violência, especialmente aquela contra as mulheres.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (56778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e da Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias no sentido de concluir a instalação da iluminação pública no Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e da Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias no sentido de concluir a instalação de iluminação pública no Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida, eles relatam a real necessidade da conclusão dos trabalhos de instalação de iluminação pública na região. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CESC - (56776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9022/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 1 - CESC - (56773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
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Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 1 - CESC - (56772)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Brasília, 30 de janeiro de 2023
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Despacho - 1 - CESC - (56775)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (56774)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Brasília, 30 de janeiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 1 - CESC - (56743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9104/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 1 - CESC - (56745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
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Despacho - 1 - CESC - (56747)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (56750)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
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Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
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Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9096/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/03/2023, às 19:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56746)
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Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CESC - (56726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Despacho - 1 - CESC - (56731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos a INDICAÇÃO nº 9116/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/01/2023, às 13:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56731, Código CRC: 9574b497
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/03/2023, às 19:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56732, Código CRC: d36e2837
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/03/2023, às 19:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56727, Código CRC: b49c6441
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Despacho - 2 - SACP-IND - (56733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/03/2023, às 19:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56733, Código CRC: ffe1abc4
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